Opinião: Falta de efetividade para a recuperação de empresas

    Atividade empresarial é um dos pilares da estrutura social contemporânea, basta analisar a forma de distribuição de riquezas, meios de emprego e geração de renda, prestação de serviços e fornecimento de produtos para confirmarmos tal afirmação. Chega-se ao ponto de termos verdadeira ordem econômica baseada, em grande parte, no arranjo empresarial. Tanto isso é verdade que vários países adotaram em seus modelos constitucionais ordem econômica baseada na livre iniciativa, bem como na função social da propriedade privada, dentre outros princípios basilares do direito econômico, para o regramento e disciplina da atividade econômica privada. A atual Constituição Federal brasileira andou no mesmo rumo, exatamente em seus artigos 170 e seguintes, ao regrar e permear de princípios ditas atividades econômicas, deixando evidente a importância da atividade empresarial como pilar da organização social.

    Neste contexto é que a empresa, como unidade de produção de riquezas, pautada na busca ordenada e balizada pelos princípios e comandos constitucionais e legislativos, surge como grande ponto convergente para a realização de um dos maiores fins: distribuição de riquezas, produção de bens e prestação de serviços em favor da sociedade. Diante de tamanha importância, nada mais justo e até imprescindível que sejam garantidos mecanismos eficientes objetivados em fomentar garantir as atividades empresariais. Pode-se citar como exemplo a limitação de responsabilidade patrimonial de sócios perante débitos advindos da atividade empresarial. Tal nada mais busca do que encorajar o empreendedorismo, evitando que o risco de perda de patrimônio pessoal seja desencorajador das atividades empresariais, o que acabaria ferindo de morte o arranjo econômico, conforme recém mencionado. Ainda, a título de exemplo, pode-se citar a recuperação de empresas, como mecanismo legal criado para possibilitar a superação de crises empresariais, permitindo a continuidade das atividades do empreendimento em dificuldades. E é nesse instituto, a recuperação de empresas, que gostaria de me ater por algumas linhas.


    A criação do mecanismo ocorreu por força da Lei nº 11.101/2005, nova Lei de Falências, que inovou ao alterar o sistema falimentar brasileiro, e mais ainda ao tirar de cena a já surrada e ineficaz figura da concordata, pondo em seu lugar a recuperação de empresas. Tal foi consolidada na lei em três formas distintas: judicial, extrajudicial e ainda uma forma específica para as micro e pequenas empresas. O princípio básico adotado, expressamente referido no artigo 47 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas foi o famigerado “princípio da manutenção da atividade empresarial”, deixando claro o interesse estatal em fomentar e evitar a quebra de unidades produtivas de riquezas e geradoras de empregos. Mas, como não poderia deixar de ser, não é possível que todas as empresas possam sempre se agarrar a referido princípio, como se a todo custo a sua preservação fosse o melhor caminho. Somente a empresa ainda viável deve ter concedida em seu favor a recuperação legal, de modo a poder competir no livre mercado com paridade de armas, atuando de forma saudável, com atividades viáveis e lucrativas. A verdade é que a recuperação veio para aquelas empresas ainda viáveis, mas que por algum motivo específico e passível de apontamento passam por momentânea dificuldade, para as quais o empurrão legal do plano de recuperação pode trazer o ponto de equilíbrio e de funcionamento saudável.

    Efetivamente a idéia da recuperação é ótima, o problema do instituto, que tem causado a míngua da sua aplicação, é a severa limitação inserida no texto da lei, ao afastar da possibilidade de inclusão no plano de recuperação os débitos tributários bem como débitos bancários garantidos por bens alienados em fidúcia e contratos bancários do gênero.


    E o problema é grave, pois basta analisar alguns exemplos de empresas endividadas para perceber que normalmente débitos destas espécies é que mais ocorrem. Então, pode-se afirmar, que o remédio trazido pela lei para a recuperação de empresas simplesmente não tem eficácia contra as maiores moléstias: alta carga tributária, por vezes sufocante, e débitos garantidos advindos de contratos bancários, normalmente eivados de encargos demasiadamente elevados.   


    Dessa rápida análise pode-se arriscar a opinião de que o problema da falta de efetividade da recuperação de empresas presente na Lei de Falências encontra explicação na vedação da inclusão no plano de recuperação dos mencionados débitos, normalmente os que mais assolam as organizações empresariais em estado de crise. Assim, em crise também está o instituto da recuperação de empresas trazido pela Lei nº 11.101/2005, comprovada pelo baixo número de recuperações empresariais requeridas e deferidas nos últimos anos.  

    Guilherme Acosta Moncks – advogado corporativo e professor de direito empresarial
    www.mzadvocacia.com.br
    guilherme@mzadvocacia.com.br 
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