APROVAÇÃO DE NOVAS LEIS CAUSAM IMPACTOS POSITIVOS PARA MINERADORAS GAÚCHAS

    Além da instituição da Agência Nacional da Mineração, matérias reduzem alíquotas e extinguem taxas

    O final de 2017 trouxe mudanças para o setor de mineração do Brasil. Entre as três Medidas Provisórias (MP) que estavam em pauta no Congresso Nacional, duas foram apreciadas e aprovadas pelos parlamentares. O destaque foi a transformação do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) em Agência Nacional de Mineração (ANM). A sanção foi publicada ainda no final de dezembro no “Diário Oficial da União”. Além disso, há mudanças econômicas como a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM).

    A partir da constituição da Agência Nacional de Mineração, ela passará a ter poder ilimitado. A ANM terá foro em Brasília e uma unidade administrativa em cada unidade da Federação.

    – Estas mudanças trazem um alívio para o setor, pois a cobrança do tributo era exageradamente alta e desproporcional. As pequenas empresas não poderiam arcar com os valores elevados ou descartar áreas cujo investimento foi feito dentro das expectativas da legislação anteriormente vigente – comenta o presidente do Sindicato das Empresas de Mineração de Brita, Areia e Saibro do Rio Grande do Sul (Sindibritas) e a Associação Gaúcha dos Produtores de Brita, Areia e Saibro (Agabritas), Pedro Antônio Reginato.

    Outra MP, transformada na Lei Ordinária 13.540/2017, trata das responsabilidades dos empreendedores sobre os custos relativos ao transporte e seguros. A alíquota da CFEM passa a ter 1% para rochas, areias, cascalhos, saibro e substâncias minerais destinadas ao uso imediato na construção civil. O texto também prevê maior rigor na fiscalização e oferece segurança jurídica sobre os prazos decadencial e prescricional.

    – É bom que os empreendedores saibam que a partir de agora, nas vendas, eles também terão responsabilidade sobre o custo de transporte. Para usufruir da alíquota reduzida para 1%, eles devem consultar o Cadastro Mineiro e verificar se consta o tipo de uso “construção civil”, caso não esteja, deve acionar formalmente a ANM para correção – explica Reginato.

    Já a MP 790/2017 não foi apreciada em tempo hábil pelo Congresso Nacional, perdendo a eficácia com risco de retrocesso, principalmente com relação ao Regime de Licenciamento exclusivo da ANM. Ela representava um avanço pois terminava com a vulnerabilidade política do regime de licenciamento estabelecida pela Lei 6.567.

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